{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51324,"origem":"stj","sha256_origem":"c00376f49472f30b99bc60997edd9fc75efa57c717be5deac0a6f308918363aa","registro_original":{"id_fonte":"000864524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868444","numero_registro":"202304098860","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nDECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos.\n3. No caso, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade,\nnos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal,\nestão configurados, pois, consoante relatado pela instância\nordinária, o agravante e demais acusados foram flagrados\ntransportando tijolos de maconha, agindo, em tese, de forma\narticulada, para a prática de tráfico interestadual de drogas.\n4. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, na medida em que houve a apreensão de mais de 250\nquilos de entorpecentes. Precedentes do STJ.\n5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como o\npedido de prisão domiciliar não foram apreciados no acórdão\noriginário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente\npor esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"595ce4a9617554b7367e44e3a7898215f58aacc47f62ad4dc7c04b594e677001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
