{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5133,"origem":"stj","sha256_origem":"e64bb851efd42ae40c11d9a1b220d5c6bedfbf313ba47b658e4f41535b053b91","registro_original":{"id_fonte":"000816398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708541","numero_registro":"202001291375","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nMODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO\nDISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR\nANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO\nESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA\nMANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte\nora agravada, em desfavor do Distrito Federal, com o objetivo de\nobter a reparação pelos danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem\nmil reais), advindos do falecimento de seu genitor, em decorrência\nde falha no atendimento prestado em unidade pública de saúde. O\nTribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara\nimprocedente a demanda, \"para condenar o Distrito Federal ao\npagamento de indenização a título compensação por dano moral no\nimporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado\nigualmente entre os recorrentes, acrescido de juros de mora de um\npor cento (1%) ao mês a partir da citação, e corrigidos\nmonetariamente pelo INPC desde o óbito do genitor dos apelantes\".\n III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"concretamente, há a obrigação do\nEstado/Distrito Federal em proceder à imediata internação da pessoa\ntutelada. Foi o que ocorreu no presente caso, com o paciente Felipe\nLuiz Brandão, genitor dos apelantes. Havia uma determinação judicial\nde internação em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público\nou particular conveniado ou não à rede pública de saúde (fls.\n99/verso). E, mesmo assim, o Distrito Federal não cumpriu com o seu\ndever específico de agir\", bem como que \"o Estado deve indenizar os\napelantes pelo dano moral que sofreram pela morte de seu genitor. E,\nem caso de dano moral por morte de parente, o prejuízo é presumido,\nporquanto a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação\ndo dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes\ndiretamente o equilíbrio emocional\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a\nresponsabilidade civil do ente público, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\n IV. A falta de particularização, no Recurso Especial ? interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 ?, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo\nacórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar\no conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a\nincidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\").\nNesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp\n1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp\n1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n20/10/2020.\n V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO -\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 659224>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1037911>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"582c385c6fb1bccbd1ce12e7d70fa77d69235f368797a4874f37e2d5936737dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
