# Registro público: STJ — 1708541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64bb851efd42ae40c11d9a1b220d5c6bedfbf313ba47b658e4f41535b053b91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL,
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte
ora agravada, em desfavor do Distrito Federal, com o objetivo de
obter a reparação pelos danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem
mil reais), advindos do falecimento de seu genitor, em decorrência
de falha no atendimento prestado em unidade pública de saúde. O
Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, que julgara
improcedente a demanda, "para condenar o Distrito Federal ao
pagamento de indenização a título compensação por dano moral no
importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado
igualmente entre os recorrentes, acrescido de juros de mora de um
por cento (1%) ao mês a partir da citação, e corrigidos
monetariamente pelo INPC desde o óbito do genitor dos apelantes".
 III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "concretamente, há a obrigação do
Estado/Distrito Federal em proceder à imediata internação da pessoa
tutelada. Foi o que ocorreu no presente caso, com o paciente Felipe
Luiz Brandão, genitor dos apelantes. Havia uma determinação judicial
de internação em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público
ou particular conveniado ou não à rede pública de saúde (fls.
99/verso). E, mesmo assim, o Distrito Federal não cumpriu com o seu
dever específico de agir", bem como que "o Estado deve indenizar os
apelantes pelo dano moral que sofreram pela morte de seu genitor. E,
em caso de dano moral por morte de parente, o prejuízo é presumido,
porquanto a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação
do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes
diretamente o equilíbrio emocional". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a
responsabilidade civil do ente público, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
 IV. A falta de particularização, no Recurso Especial ? interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 ?, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo
acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp
1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp
1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/10/2020.
 V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
 VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 659224>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1037911>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
