# Registro público: STJ — 871062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c11cf45ed613af186c5c04cd3e046b2bc8e33eb3cd7179a49616e16d50934d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
ISOLADAMENTE. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DENOTAR A HABITUALIDADE
DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que o fato de ter sido
flagrada transportando cerca de 2 kg de maconha denota a
habitualidade delitiva da acusada. Desse modo, considerando que a
quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase da
dosimetria, tratando-se de ré primária, de bons antecedentes e não
havendo outros elementos que denotem a sua habitualidade delitiva,
deve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado
na fração máxima (2/3).
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de ré primária, estabelecida a sanção em patamar
inferior a 4 anos, o modo prisional semiaberto é o adequado para o
início da pena reclusiva, em razão da valoração negativa de
circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme art.
33, § 2º e 3º do Código Penal c.c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
ISOLADAMENTE. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DENOTAR A HABITUALIDADE
DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
SEMIABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente
consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do
agente se dedicar ao comércio espúrio.
4. Hipótese em que as instâncias antecedentes afastaram o redutor do
tráfico privilegiado, por entenderem que o fato de ter sido
flagrada transportando cerca de 2 kg de maconha denota a
habitualidade delitiva da acusada. Desse modo, considerando que a
quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase da
dosimetria, tratando-se de ré primária, de bons antecedentes e não
havendo outros elementos que denotem a sua habitualidade delitiva,
deve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado
na fração máxima (2/3).
5. Tratando-se de ré primária, estabelecida a sanção em patamar
inferior a 4 anos, o modo prisional semiaberto é o adequado para o
início da pena reclusiva, em razão da valoração negativa de
circunstância judicial (quantidade do entorpecente), conforme art.
33, § 2º e 3º do Código Penal c.c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[AgRg-HC 180365]], [[AgRg-HC 147210]]
(DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO
(DOSIMETRIA - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<HC 372695>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
