{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51335,"origem":"stj","sha256_origem":"210eb64f7e4a42b6173c4437bd9886972bcfbefeb28355167ac9c86217e94345","registro_original":{"id_fonte":"000864535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081832","numero_registro":"202302192615","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART.\n244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DECORRENTE DE\nINFORMAÇÕES OBTIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.\nLEGALIDADE DO ATO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM DAS INFORMAÇÕES. SÚMULA\n282/STF. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 98 GRAMAS DE COCAÍNA E 305\nGRAMAS DE CRACK. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 244 do CPP assevera que \"a busca pessoal independerá de\nmandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que\na pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada\nno curso de busca domiciliar\".\n2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a\nabordagem do recorrente, tal como alegado pela defesa, mas uma\ninformação repassada pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.\nNesse contexto, não procede o argumento de que a busca pessoal foi\nfeita em desacordo com a orientação contida no RHC n. 158.580/BA\n(Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/\n4/2022).\n3. Ressalte-se que a alegação no sentido de que os policiais\nmilitares se limitaram a afirmar que a denúncia anônima teria\npartido do \"setor de inteligência\" sem, contudo, trazer maiores\nesclarecimentos sobre o teor dessa denúncia, não foi objeto de\nanálise pelo aresto impugnado e a defesa não opôs embargos de\ndeclaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema.\nDessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF,\nsegundo a qual \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando não\nventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.\"\n4. No tocante à alegação de que a quantidade de droga utilizada para\nexasperar a pena-base - 98g de cocaína e 305g de crack - não destoa\ndaquela quantidade já prevista em abstrato no tipo penal, também\nnão assiste razão ao recorrente. Em casos análogos, esta Corte\nSuperior concluiu pela legalidade do aumento da pena-base, com\nfundamento na análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, tal\ncomo ocorrido na espécie.\n5. Além disso, o aumento da pena-base em 01 ano acima do mínimo\nlegal, correspondente à fração intermediária entre aquela de 1/6\nsobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena\ncominada (01 ano e 03 meses) não se mostra desproporcional ou\ndesarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte\nSuperior.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<HC 314245>>-RJ, <<HC 169025>>-MG, <<HC 135889>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e64a333ef7c59c275e64060714a0cb22ca995fd12e377b07d78ec49f028ae8af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"210eb64f7e4a42b6173c4437bd9886972bcfbefeb28355167ac9c86217e94345","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
