{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51337,"origem":"stj","sha256_origem":"33ce0a967189cc770fc185c499822548fecb28083082d71a4ac6918e40c49c20","registro_original":{"id_fonte":"000864550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050129","numero_registro":"202300279916","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.\nASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º,\n\"A\", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.\n1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o\nassistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação\nem apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de\napelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo\nconferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso.\n2. Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria\ndo Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os\npatronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da\nvalidade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF.\nEm 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão\nde trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em\nSecretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação.\n3. Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o\njuízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao\nmencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em\n7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto\npara o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, \"a\", do\nCPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente.\n4. Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da\nassistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para\nrecorrer da sentença absolutória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5"],"sumulas_citadas":["STF:448"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00005 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000448"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO - PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1376266>>-SP, <<AgRg no HC 334270>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"390d67dd0f619999913d10e701ee27afef3be12dadd63b35fba56b259a759702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
