# Registro público: STJ — 2050129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33ce0a967189cc770fc185c499822548fecb28083082d71a4ac6918e40c49c20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º,
"A", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o
assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação
em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de
apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo
conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria
do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os
patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da
validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF.
Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão
de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em
Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o
juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao
mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em
7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto
para o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, "a", do
CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da
assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para
recorrer da sentença absolutória.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO. PRAZO RECURSAL. ART. 798, § 5º,
"A", DO CPP. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando o
assistente de acusação está habilitado nos autos, como na situação
em apreço, aplica-se o prazo de 5 dias para o manejo do recurso de
apelação, de forma supletiva, contado a partir do término do prazo
conferido ao Ministério Público para interposição de seu recurso.
2. Após a devolução dos autos pelo Ministério Público, a Secretaria
do Juízo certificou o trânsito em julgado para todas as partes. Os
patronos da assistente da acusação solicitaram a desconstituição da
validade da certidão, alegando o descumprimento da Súmula 448/STF.
Em 12/8/2020, o juízo de 1º grau reconheceu o equívoco da certidão
de trânsito em julgado, determinando que os autos aguardassem em
Secretaria o fim do prazo recursal da assistente de acusação.
3. Apesar de ter reconhecido o erro da certidão em 12/8/2020, o
juízo não restituiu o prazo recursal à assistente da acusação, ao
mencionar o trânsito em julgado para o terceiro interveniente em
7/8/2020.Tais circunstâncias criaram um obstáculo processual injusto
para o assistente da acusação, violando o art. 798, §5º, "a", do
CPP, ao impedir seu direito de recorrer supletivamente.
4. Recurso provido para que seja realizada a devida intimação da
assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para
recorrer da sentença absolutória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1376266>>-SP, <<AgRg no HC 334270>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:448

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00005 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000448

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 960623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88943/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 182210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2396590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
