# Registro público: STJ — 2481691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a779d6b4167de98aa8f2b4bccb7350ff0ed46c6842cf8a99187d086fac7030ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864558
- **Número de registro na fonte:** 202303722428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO
PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A
propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a
prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor
ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime
anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de
terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado
para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo
penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso,
considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão)
e a existência de circunstância judicial desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO
PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo
de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A
propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)
2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a
prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor
ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito
penal.
3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime
anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de
terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado
para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo
penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.
4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso,
considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão)
e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO -
DISCRICIONARIEDADE MINISTERIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2018531>>-TO
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO QUALIFICADA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 636279>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - CONFISSÃO FORMAL E
CIRCUNSTANCIADA - REQUISITO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 701443>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 747029>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2347763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128116/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2481691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a779d6b4167de98aa8f2b4bccb7350ff0ed46c6842cf8a99187d086fac7030ed
- **SHA-256 do comentário:** d0f5f87f8a890be0533f4df89b01c235acd2b2ceaad29135d073b30475c88af0
