{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51339,"origem":"stj","sha256_origem":"a5bfef157ac5d3be848ec00cdc7e409ca268a0ffb07daa0676b2dbe8a5e93cb7","registro_original":{"id_fonte":"000864559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RCD no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876842","numero_registro":"202304507298","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS.\nNULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA\nEM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL\nUTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu\npor sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra\nem nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em\nverdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às\nhipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a\nação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código\nde Processo Penal.\n3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o\ningresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo\nmandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no\nacórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos\nindícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência\nde crime permanente no interior da residência, o que retira\nqualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial,\nque resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos\nmateriais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - INADEQUAÇÃO DO\nMEIO PROCESSUAL UTILIZADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2067294>>-PE, <<AgRg no HC 821464>>-SC\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 791630>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec717e9f1eecde609c95e2dc7e5f23eb7a742263593e513c95bc3bd5188439e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5bfef157ac5d3be848ec00cdc7e409ca268a0ffb07daa0676b2dbe8a5e93cb7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
