{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5134,"origem":"stj","sha256_origem":"dbbf4dd3b768c04c6e35c9ee5a39c684f420b04314753cbb515553fbdcc42e19","registro_original":{"id_fonte":"000816399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789337","numero_registro":"202003020630","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.\nÓBITO DO FILHO DO AUTOR POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ILÍCITO\nPENAL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação de Ressarcimento por Danos\nMateriais c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em\ndesfavor da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis\ne do Município de Rondonópolis, com o objetivo de obter reparação\npelos danos materiais e morais advindos da morte de seu filho, em\ndecorrência de suposta falha em atendimento médico em unidade\nhospitalar. O Tribunal de origem reformou a sentença de extinção do\nfeito, afastando a prescrição.\n III. Na forma da jurisprudência do STJ, \"o lapso prescricional da\npretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em\njulgado da sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita\nsupostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser\napurado também no juízo criminal\" (STJ, AgRg no AREsp 580.041/DF,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n03/02/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.649.277/RJ, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2020;\nAgInt no REsp 1.831.298/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\nDJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.548.593/ES, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no AREsp\n1.104.684/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/11/2017.\n IV. Na hipótese, conforme assinalado no acórdão recorrido, \"o termo\ninicial a quo para o ajuizamento da ação reparatória de danos na\nesfera civil somente começou, in casu, a fluir do trânsito em\njulgado da ação penal ? 30/11/2015, data do arquivamento -, uma vez\nque os fatos apurados no juízo criminal visavam aferir a ocorrência\nde materialidade do fato e indícios de autoria, o que, por óbvio,\npode repercutir na pretensão indenizatória\", razão pela qual não há\ncomo afastar a relação de subordinação existente entre a ação\nindenizatória e a apuração dos fatos, na esfera criminal. Assim,\nestando o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência\nfirmada por esta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada,\nem face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - TERMO INICIAL -\nFLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA\nPENAL - FATO A SER APURADO TAMBÉM NO JUÍZO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 580041>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1649277>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1831298>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1548593>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1104684>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c173f106bc16a0279cb5e8c8fcf05dff10d3c39d1a63286162273f43c7b8305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
