{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51342,"origem":"stj","sha256_origem":"aae943d16649a1fbafed5bc29474a7d342d69872d9cfe42b64634f1120b6d9f2","registro_original":{"id_fonte":"000864562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497505","numero_registro":"202303966596","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.\n284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ATENUANTE. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA\nUTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE\nDROGAS. MULA. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. A dissociação entre as razões do regimental (e-STJ fls. 585/591)\ne o teor do decisum agravado (e-STJ fls. 580/581) evidencia\ndeficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da\ncontrovérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula n.\n284/STF. Precedentes.\n2. Ademais, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso\nespecial com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 580/581).\nNas razões do regimental (e-STJ fls. 585/591), por sua vez, a\nagravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave.\n3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) inviabiliza o conhecimento do recurso. Incidência da\nSúmula n. 182/STJ. Precedentes.\n4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto ao não\nreconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea e\nda minorante do tráfico privilegiado, na segunda e terceira fases\nda dosimetria, respectivamente, revela-se necessária a concessão de\nhabeas corpus quanto a esses aspectos.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\nque, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos\nfundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é\nde rigor, \"pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,\nse foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase\npolicial com posterior retração em juízo\" (AgRg no REsp 1412043/MG,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante\no enunciado n. 545 desta Corte Superior.\n6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.\n1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em\n14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará\njus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver\nconfessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a\nconfissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos\nfundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.\n7. In casu, reconhecida, no acórdão recorrido, a existência de\nconfissão extrajudicial da ré (e-STJ fls. 485, 487 e 489), de rigor\na incidência da atenuante genérica.\n8. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n9. A qualidade de \"mula\", isoladamente, não se mostra suficiente\npara denotar que o réu integra organização criminosa, configurando,\npor outro lado, circunstância concreta e elemento idôneo para\nvalorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da\ndosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena pelo tráfico privilegiado. Precedentes.\n10. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o\nconhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa\nvoltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é\ncircunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo,\nisto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006. Precedentes.\n11. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem\nde habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da\nconfissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado,\nredimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos\nda condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder, de  ofício, a\nordem  de habeas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INTELIGÊNCIA DA\nSÚMULA 545/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCINDIBLIDADE\nNA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,\n         <<HC 837239>>-RJ\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - MULA OU AGENTE\nCOOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - QUANTUM - UM SEXTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1801745>>-PR, <<AgRg no AREsp 1724876>>-SP,\n         <<AgRg no HC 765614>>-AC, <<AgRg no AREsp 2185971>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1534326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b12d4ec1231bf91f6230180e99a76ed4fef9c3634ecfcc2bb127f3441b36d382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
