{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51344,"origem":"stj","sha256_origem":"c4181c96c9ae924c7b946df0780e9ca899312fabe18ac074ac8026c1364623b1","registro_original":{"id_fonte":"000864564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481811","numero_registro":"202303728351","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n2.No presente caso, o ingresso no domicílio se deu após os policiais\nrealizarem campana no local, tendo o recorrente, ao notar a\naproximação dos agentes estatais, arremessado algumas drogas em cima\ndo telhado de uma residência vizinha. Além disso, os policiais\ndestacaram que um grande número de pessoas entrava e saia do imóvel\nsem nada aparente nas mãos. Não há que se falar, portanto, em\nausência de justa causa para a busca domiciliar.\n3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO\nOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 734273>>-SC, <<AgRg no HC 704804>>-SP,\n         <<AgRg no HC 724771>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 729518>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0623b746e555433623238c38db02c55a107c325851cdd26fc215bd5ad682c3ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
