# Registro público: STJ — 2310019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20eaccefabec3769610c743db2180dd7832dc629c9480dc2cbd71dd40456a5fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de
prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos
delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n.
12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu,
conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO
ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula
regional', pois participava de decisões importantes na atuação da
facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por
interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa). 2.
Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias
lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a
estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos
entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática
delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do
recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º,
3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006,
tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias
ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o
tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo
consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n.
1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de
prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos
delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n.
12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu,
conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO
ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula
regional', pois participava de decisões importantes na atuação da
facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por
interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa). 2.
Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias
lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a
estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos
entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática
delitiva.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do
recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º,
3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006,
tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias
ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o
tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo
consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n.
1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
