{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5135,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f38441d7d12f49629aa5be91d08f31cac751df094e65ef2b4f97d44c5d9ee9","registro_original":{"id_fonte":"000816400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861937","numero_registro":"202000354447","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO\nIMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\nEMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO\nRECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE\nPARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação\nde reparação de danos materiais e morais, atualmente em fase de\ncumprimento de sentença, a qual reconhecera excesso de execução no\nvalor de R$ 45.127,15 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete\nreais e quinze centavos), fixara o valor do crédito executado em R$\n143.926,15 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e\nquinze centavos), e declarara efetivada a penhora da importância\nindividualizada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao\nAgravo de Instrumento para \"determinar que a execução prossiga tão\nsomente quanto ao importe nomeado de R$ 45.321,19 (quarenta e cinco\nmil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), devidamente\natualizado e acrescido dos juros de mora desde quando apurado,\nliberando-se o excesso dos importes bloqueados em favor das\nconsorciadas alcançadas pelos bloqueios, observada a solidariedade\nque as enlaça no rateio a ser consumado no momento da liberação\".\n III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente\nquanto à ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015 ?, não\nprospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182\ndesta Corte.\n IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"no caso, conforme se infere do termo de\nconstituição do consórcio, fora constituído com a finalidade de\nparticipar da Concorrência Pública promovida pelo Departamento de\nEstradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) para execução de\nobra pública. Nessa hipótese específica, a responsabilidade das\nconsorciadas é solidária e afasta as previsões albergadas na Lei nº\n6.404/1976 e no contrato de constituição do consórcio, por força do\ndisposto na Lei nº 8.666/93 (...)\", bem como que \"carece de lastro\nas alegações formuladas pelo agravante almejando que seja\nreconhecida a responsabilidade das consorciadas pelo pagamento\napenas de cota parte do crédito executado, pois, como cediço, na\nsolidariedade cada devedor encontra-se obrigado pela dívida toda,\nconforme previsão albergada no artigo 264 do Código Civil\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, em\nrazão da natureza do contrato, restou caracterizada a\nresponsabilidade solidária, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.738.726/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA\nTURMA, DJe de 25/02/2022; AgInt no REsp 1.904.352/SP, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp\n1.512.600/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 03/10/2019;\n V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\n VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EMPRESAS CONSORCIADAS - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1512600>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1904352>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1738726>>-GO\n(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1573930>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1554761>>-RO\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 949074>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b033016c187056cd7cf565a39ab2297239d3b8ff294afbca62ca436ba53246b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
