# Registro público: STJ — 1861937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7f38441d7d12f49629aa5be91d08f31cac751df094e65ef2b4f97d44c5d9ee9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO
RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE
PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de ação
de reparação de danos materiais e morais, atualmente em fase de
cumprimento de sentença, a qual reconhecera excesso de execução no
valor de R$ 45.127,15 (quarenta e cinco mil, cento e vinte e sete
reais e quinze centavos), fixara o valor do crédito executado em R$
143.926,15 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e seis reais e
quinze centavos), e declarara efetivada a penhora da importância
individualizada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao
Agravo de Instrumento para "determinar que a execução prossiga tão
somente quanto ao importe nomeado de R$ 45.321,19 (quarenta e cinco
mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), devidamente
atualizado e acrescido dos juros de mora desde quando apurado,
liberando-se o excesso dos importes bloqueados em favor das
consorciadas alcançadas pelos bloqueios, observada a solidariedade
que as enlaça no rateio a ser consumado no momento da liberação".
 III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente
quanto à ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015 ?, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
 IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "no caso, conforme se infere do termo de
constituição do consórcio, fora constituído com a finalidade de
participar da Concorrência Pública promovida pelo Departamento de
Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) para execução de
obra pública. Nessa hipótese específica, a responsabilidade das
consorciadas é solidária e afasta as previsões albergadas na Lei nº
6.404/1976 e no contrato de constituição do consórcio, por força do
disposto na Lei nº 8.666/93 (...)", bem como que "carece de lastro
as alegações formuladas pelo agravante almejando que seja
reconhecida a responsabilidade das consorciadas pelo pagamento
apenas de cota parte do crédito executado, pois, como cediço, na
solidariedade cada devedor encontra-se obrigado pela dívida toda,
conforme previsão albergada no artigo 264 do Código Civil". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, em
razão da natureza do contrato, restou caracterizada a
responsabilidade solidária, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.738.726/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 25/02/2022; AgInt no REsp 1.904.352/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp
1.512.600/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 03/10/2019;
 V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
 VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EMPRESAS CONSORCIADAS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1512600>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1904352>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1738726>>-GO
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1654473>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1573930>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1554761>>-RO
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 949074>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
