{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51351,"origem":"stj","sha256_origem":"d1514b2b88c6e5d53fca9bd3a2ad0a13c2d2daca9e5123e13c5992b7adb04789","registro_original":{"id_fonte":"000864573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287100","numero_registro":"202300258015","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO.\nPROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE\nNATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde\nque o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja\nmais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.\n6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis\"  (Súmula 501,\nTerceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)\n2. É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica\ndeve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora\ncitada.\n3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento\nconsolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova,\ndesde que o resultado da incidência das suas disposições, na\níntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da\nlei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis.\n4. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de\ncombinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o\njulgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo\n112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado\npara fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão\nde regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n.\n13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).\n5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084:\nÉ reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112,\nV, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham\ncometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam\nreincidentes em delito de natureza semelhante.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000501","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n        ART:00112 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 699653>>-SP, <<AgRg no HC 705465>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1845021>>-MS, {{HC 707657}}-SC,\n         {{HC 687935}}-SC, {{HC 675083}}-SC\n(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC\n(RETROATIVIDADE - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE -\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02cce79eb7077c0a0fe001cfcb1c1c2da78be02a5848229eda5e1369ccb2dc18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1514b2b88c6e5d53fca9bd3a2ad0a13c2d2daca9e5123e13c5992b7adb04789","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
