# Registro público: STJ — 2287100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1514b2b88c6e5d53fca9bd3a2ad0a13c2d2daca9e5123e13c5992b7adb04789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864573
- **Número de registro na fonte:** 202300258015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE
NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde
que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja
mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis"  (Súmula 501,
Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica
deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora
citada.
- **Item 3 (texto oficial):** Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento
consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova,
desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da
lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de
combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o
julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo
112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado
para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão
de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n.
13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084:
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112,
V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham
cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam
reincidentes em delito de natureza semelhante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE
NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde
que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja
mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis"  (Súmula 501,
Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
2. É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica
deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora
citada.
3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento
consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova,
desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da
lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis.
4. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de
combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o
julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo
112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado
para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão
de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n.
13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).
5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084:
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112,
V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham
cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam
reincidentes em delito de natureza semelhante.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 699653>>-SP, <<AgRg no HC 705465>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1845021>>-MS, {{HC 707657}}-SC,
         {{HC 687935}}-SC, {{HC 675083}}-SC
(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC
(RETROATIVIDADE - CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE -
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000501
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
        ART:00112 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6117/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2015414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17884/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 739542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10535/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei de Execução Penal: progressão e direitos](https://wikijuridica.com.br/leis/execucao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fexecucao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1514b2b88c6e5d53fca9bd3a2ad0a13c2d2daca9e5123e13c5992b7adb04789
- **SHA-256 do comentário:** 909c9bbcda20d998a3252fe8f95efce4c4cd20cc3645b9896f06ec6773e79314
