{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51352,"origem":"stj","sha256_origem":"8ada775c5fb447d87e0fd995be910e2ebbc082c8fbc15f86887740ee6b5ecca4","registro_original":{"id_fonte":"000864574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884004","numero_registro":"202400035179","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE\nDESACATO POR NÃO OFERECIMENTO DA OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEU EFETIVO\nCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO\nMANTIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO SEGUNDO\nREQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei n. 9.099/1995,\né hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o\noferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem\nprotesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao\nMinistério Público, de ofício ou a instâncias da defesa' (HC 77.216,\n1ª T., Pertence, DJ 21.8.98)\" (HC n. 86.007/RJ, Rel. Ministro\nSEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1º/9/2006).\n2. Desse modo, em já transcorrida a extinção da condenação, que\nsegundo a impetrante - poderia ser objeto de oferecimento de\ntransação penal -, pelo seu efetivo cumprimento (2019), sem que\ntenha havido nenhuma irresignação da defesa no curso do processo,\nnão há que se falar em nulidade da sentença condenatória, uma vez\noperado o instituto da preclusão, haja vista tratar-se de nulidade\nrelativa, e não absoluta, conforme sugerido pela defesa. Nesse\ncontexto, não há nenhuma nulidade a ser sanada na via estreita do\nremédio heroico. Precedentes.\n3. Nesses termos, mantida a condenação do paciente pelo crime de\ndesacato, o qual maculou seus antecedentes criminais, não há como\nser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, ante a ausência\ndo segundo requisito legal previsto na LAD, que é a exigência de\nbons antecedentes.\n4. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça, e na legislação penal sendo,\nportanto, manifestamente improcedentes.\n5. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANSAÇÃO PENAL)\n   STF - [[HC 86007]]-RJ\n(PRECLUSÃO - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<HC 131925>>-SP, <<RHC 92258>>-PA, <<HC 208051>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1829431>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4aad32bda404ab5972a15ae4a22509ab6e8da3b6be285253dd5c56f9b836184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
