# Registro público: STJ — 884072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24485a7b299b7eb066676af73ff0379aa176054e046df41b9ac363dbf214479b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de
participar de disparos de arma de fogo contra uma multidão durante
um festa pública realizada na praça central da cidade, causando a
morte de uma vítima e deixando outras quatro em estado grave.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, registre-se que "Não é teratológica a decisão do
Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de
apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista
a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de
origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus
originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o
parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n.
529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado
e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o
benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal
(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se,
portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão
da prisão domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de
participar de disparos de arma de fogo contra uma multidão durante
um festa pública realizada na praça central da cidade, causando a
morte de uma vítima e deixando outras quatro em estado grave.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
4. Ademais, registre-se que "Não é teratológica a decisão do
Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de
apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista
a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de
origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus
originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o
parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n.
529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
5. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
6. No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado
e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o
benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal
(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se,
portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão
da prisão domiciliar.
7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
