{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51355,"origem":"stj","sha256_origem":"4640e8db59abea122d619d017bf582e3ea4d95148cf08e0b6078c51d441a9b31","registro_original":{"id_fonte":"000864630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815384","numero_registro":"202301201308","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.\nQUANTIDADE DE DROGAS (50KG DE MACONHA) ALIADAS ÀS CIRLCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDAS (50KG DE MACONHA). FRAÇÃO ADEQUADA.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS .\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -\napontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus\noperandi do crime \"os acusados transportaram grande quantidade de\nentorpecentes (aproximadamente 50 quilos de maconha) entre Estados\nda Federação, em ação premeditada e planejada.\" (e- STJ fl. 440).\nIII - A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006\nfoi afastada com a justificativa de que os pacientes se dedicavam as\natividades criminosas não somente pela quantidade de droga\napreendida - aproximadamente 50 kg de maconha - mas também em razão\ndas circunstâncias da prática delitiva (os réus transportavam o\nentorpecente entre Estados da Federação, em ação premeditada e\nplanejada), o que denota a dedicação à atividade criminosa.\nIV - \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às\ncircunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021, grifei).\nV - No tocante à exasperação da pena-base, assinalo que o juiz deve\nconsiderar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do\nEstatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.\nVI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que \"a ponderação das\ncircunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em\nque se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício\nde discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio\nda proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça\"\n(AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).\nVII - No presente caso, verifico que a pena-base foi exasperada\naproximadamente em torno de 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano\ne 6 meses, com fulcro expressiva quantidade de droga apreendida\n(50gk de maconha), não havendo que falar em ausência\nproporcionalidade na fração utilizada, nos termos do artigo 42 da\nLei de Drogas.\nVIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b9bef20405efc50d3d4847d41e5930439d52f07526ad9a7048e8e4b4047a69e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
