# Registro público: STJ — 822567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79755d7d145a0e1832553b161172d6890a0c5bc365a81cde513e33659a6402d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864631
- **Número de registro na fonte:** 202301554762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SÓ PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10 KG DE SKUNK), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO D A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SÓ PELA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (10 KG DE SKUNK), MAS TAMBÉM PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO D A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ART. 44, I, CP). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus
operandi do crime "a recorrente, em contato com pessoas ligadas à
narcotraficância, mediante promessa de pagamento da quantia de R$
500,00, aquiesceu à empreitada delitiva, ficando responsável por
auxiliar no transporte grande quantidade de entorpecente da cidade
de Ponta Porã/MS até a cidade de Campo Grande/MS. Conforme sua
confissão, ela estava ciente do transporte de 10 kg de skunk.
Ademais, a droga estava sendo transportada em compartimentos ocultos
no veículo conduzido pelo corréu Hugo, o que, além de evidenciar
certo requinte na conduta criminosa, indicia a participação outros
agentes. Disso decorre que a empreitada delitiva não foi realizada
açodadamente, demonstrando prévia preparação, o que exigiu esforço
de terceiros, de modo que o tráfico se desenvolvia com margem de
segurança, tudo a denotar a ligação com organização criminosa"
(e-STJ fl. 540).
III - No caso, registro que a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a
paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela
quantidade e natureza da droga apreendida - 10 kg de skunk - mas
também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a ré
transportava o entorpecente entre cidades do Estado do Mato Grosso
do Sul), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa.
IV - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
V - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
VI - Preservada a pena no patamar estabelecida pelas instâncias
ordinárias, ou seja, 5 anos de reclusão, não há se falar em fixação
de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto
decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b",
Código Penal.
VII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 79755d7d145a0e1832553b161172d6890a0c5bc365a81cde513e33659a6402d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

