{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51359,"origem":"stj","sha256_origem":"4d28a767a0c90c93033b402bccf14f4f00bf3ebe99cc90704a6e4f9b567de59c","registro_original":{"id_fonte":"000864634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846534","numero_registro":"202302887067","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE\nCOMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA\nVIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nquantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos\napreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.\nIII - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da\nconduta do paciente, em razão da quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido \"200 tijolos de cocaína, com massa líquida\nde 204,70 quilos\" (fl. 16), não evidenciando nenhuma ilegalidade\nmanifesta na exasperação da pena-base acima do mínimo legal (fl.\n19).\nIV - ale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nV - No tocante a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, verifica-se, in casu, que o Tribunal de origem\napontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo\npelo qual não há como se aplicar o benefício em favor do paciente.\nVI - Para tanto, destacou as instâncias de origem, o modus operandi\ndo crime onde \"as circunstâncias do caso apontam à atuação de outros\nindivíduos versados na mesma criminalidade, como a pessoa que\nentregou a droga ao acusado e carregou o veículo, o suposto comparsa\nque conduzia o automóvel Toyota/Hilux e a pessoa que receberia a\nenorme carga de cocaína na cidade de São Paulo, além do fato da\nintermunicipalidade do tráfico de drogas\" (fl. 20).\nVII - Consignando, ainda, que \"não se pode sequer cogitar de que se\ntrate de pequeno traficante, pois, à evidência, contaria com a\nconfiança de organização criminosa para o transporte desta\nquantidade de drogas, de elevado valor econômico\" (fl. 20). Assim,\ndiante da indicação de  que o réu se dedica à atividade criminosa,\nnão se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que\nautorize a atuação ex offício.\nVIII - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30216f2561e717ac87fc82026faf5631b3099ff12b9f4b06955260882bc7feaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
