# Registro público: STJ — 846534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d28a767a0c90c93033b402bccf14f4f00bf3ebe99cc90704a6e4f9b567de59c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos
apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.
III - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da
conduta do paciente, em razão da quantidade e natureza do
entorpecente apreendido "200 tijolos de cocaína, com massa líquida
de 204,70 quilos" (fl. 16), não evidenciando nenhuma ilegalidade
manifesta na exasperação da pena-base acima do mínimo legal (fl.
19).
IV - ale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
V - No tocante a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, verifica-se, in casu, que o Tribunal de origem
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo
pelo qual não há como se aplicar o benefício em favor do paciente.
VI - Para tanto, destacou as instâncias de origem, o modus operandi
do crime onde "as circunstâncias do caso apontam à atuação de outros
indivíduos versados na mesma criminalidade, como a pessoa que
entregou a droga ao acusado e carregou o veículo, o suposto comparsa
que conduzia o automóvel Toyota/Hilux e a pessoa que receberia a
enorme carga de cocaína na cidade de São Paulo, além do fato da
intermunicipalidade do tráfico de drogas" (fl. 20).
VII - Consignando, ainda, que "não se pode sequer cogitar de que se
trate de pequeno traficante, pois, à evidência, contaria com a
confiança de organização criminosa para o transporte desta
quantidade de drogas, de elevado valor econômico" (fl. 20). Assim,
diante da indicação de  que o réu se dedica à atividade criminosa,
não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autorize a atuação ex offício.
VIII - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
