{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51360,"origem":"stj","sha256_origem":"2e22f9a5752c2f792bce915bb935f83716070f5e5186638a033bdab04e7da6dd","registro_original":{"id_fonte":"000864635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852181","numero_registro":"202303215763","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A decisão agravada concluiu pela legalidade do acórdão do\nTribunal de origem, salientando a excepcionalidade do trancamento de\nação penal. Considerou ainda que, mesmo inexpressivo o valor do bem\nsubtraído, é inaplicável o princípio da insignificância, em razão\nde suposta prática de crimes de mesma natureza, assim como pelas\ncircunstâncias e gravidade concreta da conduta; aliado ao fato do\nagravante estar preso por outra ação penal também por c rime\npatrimonial, o que indica habitualidade delitiva.\nIII - Destacou-se especialmente que o caso refere-se à tentativa de\nfurto qualificada pelo arrombamento, durante a madrugada, com\nextração de fios elétricos, interruptores e lâmpadas de uma\nresidência, de maneira que as particularidades dos fatos devem ser\nexploradas durante a instrução.\nIV - A Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial e as\nrazões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da\ndecisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental\nque não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07761a5189d806f073607769bcfb0388576a6c678266a377474a715bd2cc847e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
