{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51366,"origem":"stj","sha256_origem":"45412e383afae5eb48ad77e5e2f70b442bc98152ebdd2285531f4474c8e870b8","registro_original":{"id_fonte":"000864030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861086","numero_registro":"202303716358","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIM ENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA . TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE\nCONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS\nPROVAS OBTIDAS POR ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\n1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\n2 - No caso, após denúncia anônima de tráfico de drogas, os\npoliciais se dirigiram ao endereço, abordaram a residência e foram\nrecebidos pelo paciente, que teria confessado fazer parte de uma\norganização criminosa que controlava o tráfico de drogas em pelo\nmenos quatro pontos de venda. Realizadas buscas no interior do\nimóvel, foram apreendidos 3,9 kg de maconha, 445 g de cocaína, 60 g\nde crack, caderno de anotações e quantia em dinheiro.\n3 - A abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima obtida pela\npolícia militar, não tendo sido realizada qualquer investigação\nprévia que convalidasse a denúncia; havendo, assim, ilegalidade na\nabordagem policial.\n4 - Ademais, As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a\nformação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se\ndemonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento\n(AgRg no HC n. 834.805/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 1/12/2023 - grifo nosso).\n5 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO\nPRÉVIA)\n   STJ - <<HC 685544>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2142037>>-SP\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 834805>>-RS, <<HC 566532>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"629fb36ceb282b390d26fcf9321e7e98e4ce9c0f89e42a1fa8ae4c63be50338b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
