{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51367,"origem":"stj","sha256_origem":"4886a0f9f3e923fb284535463f1394144c32c17540c3ed5f3b381b28a27dafe9","registro_original":{"id_fonte":"000864031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744846","numero_registro":"202201592825","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE\nRESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nOUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À\nINVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\n2. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se\nmostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de\neventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do\nSupremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário\nno art. 102, III, da Constituição Federal.\n3. A análise deste Tribunal levou em consideração toda a\nfundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou\no caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora\nembargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a\njusta causa para ingresso na residência.\n4. O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida\ncom a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga\napreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim,\nse faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida\napreensão.\n5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,\nsanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas\nmediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como\nobjeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da\napreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f73f96a2f5035b6ef13a101333eb276cb32b610fc4ffb00bb263538d479b0df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
