# Registro público: STJ — 2359095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd0f4f9a1dbdfd60920c03517af4ce3db531fdcb54468a820ee1d56bc2677c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA CORTE LOCAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. RECLAMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente inadmissível, no caso
embargos infringentes, não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição de outros recursos, de modo que não apenas o agravo em
recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, são
intempestivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso (até porque a matéria nem sequer foi
apreciada pelo Tribunal local), sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO
INFRINGENTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA CORTE LOCAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. RECLAMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, no caso
embargos infringentes, não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição de outros recursos, de modo que não apenas o agravo em
recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, são
intempestivos.
3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso (até porque a matéria nem sequer foi
apreciada pelo Tribunal local), sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1763616>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 288314>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
