{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51375,"origem":"stj","sha256_origem":"dc1cd3139cefed7941048a7245ad7071e7c9a78f9a3e4142710c34a4d1943b02","registro_original":{"id_fonte":"000864054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477309","numero_registro":"202303595076","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA\nPOR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM\nDO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE\nEXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES.\n1. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente\naos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo\nPenal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem,\nincidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF.\n2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o\nfim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame\naprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via\neleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do\nprocesso dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos\nda vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no\ntocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n.\n1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n3/11/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - CRIME NA\nPRESENÇA DOS FILHOS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1939259>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1868023>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c106411be6c5902bb5ec4bb81d5dd78b93953a3946b67cc987724be45448d15d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
