{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5138,"origem":"stj","sha256_origem":"8f547bc0c7aefd8b0d8e22fb4b537134c3f45e6d303c405842d165eabb8fe5c3","registro_original":{"id_fonte":"000816403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978241","numero_registro":"202102772090","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS\nMORAIS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c\nIndenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado\ndo Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de obter\nsua internação em unidade hospitalar com serviço de ortopedia e\nreparação por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00\n(vinte mil reais). O Tribunal de origem reformou parcialmente a\nsentença de procedência, tão somente para majorar os honorários\nadvocatícios.\n III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"inobstante as preocupações e\naborrecimentos suportados pelo recorrente, é inegável que obteve a\ntransferência postulada, em tempo razoável e consentâneo à\nprecariedade do sistema de saúde, ainda que por força de decisão\njudicial antecipatória dos efeitos da tutela, conforme informação,\nàs fls. 123\", acrescentando, ainda, que, \"levando-se em conta a\ncrise que afeta os Estados e Municípios, que contam com número\ninsuficiente de profissionais, leitos e medicamentos, frente à\nenorme demanda que se lhes apresenta cotidianamente, o não\nprovimento de atendimento médico imediato em rede pública de saúde\nnão configura ato ilícito hábil a ensejar indenização por danos\nmorais\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido\nde que não houve ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\n IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FALHA EM TRATAMENTO DE SAÚDE - EXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1518877>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4160a52f1003d58cb6f06fc8b9dd302d764ba7e1ef917723cbfa23bd266f564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
