{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51382,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd4d3ed8b9835202edac2974c0a302e8ee9e39c13ca44e4d01d6a0c6f7ba416","registro_original":{"id_fonte":"000864061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260001","numero_registro":"202203793309","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.\nNÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nIMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA\nQUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA\nAFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.\n1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões\nreunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento\nassentado na decisão agravada.\n2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de\nlinguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na\napreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da\nmaterialidade do fato e a existência de indícios suficientes da\nautoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do\nfato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do\nJúri.\n3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da\nmaterialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis\nà pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos\nautos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de\nmodo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso\nespecial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsomente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando\nmanifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência\nconstitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,\nMinistro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1,\nQuinta Turma, DJe 3/5/2023).\n5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do\nCódigo Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto\nprobatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta\nimprocedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também\ndemanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no\nâmbito do recurso especial. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO\n(PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - EXCEPCIONALIDADE -\nPRESERVAÇÃO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2358996>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2119196>>-RS\n(TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU\nOU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2219274>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b84e230d5d1a41f12806cb10ccd31174d9fba128ee53819e5e46f0a710ac472c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
