# Registro público: STJ — 2260001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bd4d3ed8b9835202edac2974c0a302e8ee9e39c13ca44e4d01d6a0c6f7ba416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de
linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na
apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da
autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do
fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis
à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos
autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de
modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso
especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando
manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência
constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,
Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1,
Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do
Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto
probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta
improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também
demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no
âmbito do recurso especial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de
linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na
apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da
autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do
fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri.
3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis
à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos
autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de
modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso
especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando
manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência
constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,
Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1,
Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do
Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto
probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta
improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também
demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no
âmbito do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2369413>>-RO
(PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - EXCEPCIONALIDADE -
PRESERVAÇÃO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2358996>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2119196>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU
OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2219274>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1994607](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3579/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 993490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2833715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
