# Registro público: STJ — 177794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f4bc12166baba8893fe74dac4a5d1c6797d0775e9f11bb84043e4fb9b0af77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR
SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual,
apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze
dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a
denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o
interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o
órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente,
se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e
indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia
(art. 8º, da Lei n. 8.038/1990).
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva,
cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a
defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na
AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal
Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso,
ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado
para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia
15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol
de testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o
feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP,
a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de
testemunhas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR
SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual,
apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze
dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a
denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o
interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o
órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente,
se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e
indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia
(art. 8º, da Lei n. 8.038/1990).
2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva,
cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a
defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na
AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021).
3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal
Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso,
ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado
para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia
15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol
de testemunhas.
4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o
feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP,
a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de
testemunhas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - REQUERIMENTO DE PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS - FASE
PROCESSUAL - DEFESA PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 780065>>-SP, <<AgRg na APn 940>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00004 ART:00007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0396A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44025/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 211675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
