{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51384,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6618b0d68ae42167e2dab5350a2b96d086834aaed04abb9591e3f439ac20a8","registro_original":{"id_fonte":"000864063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869865","numero_registro":"202101001091","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250,\nCAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB).\nARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO\nFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO\nPROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS.\nFIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.\n1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de\nProcesso Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,\ncontradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro\ne simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à\ncontrovérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à\noposição de embargos de declaração. Precedentes.\n2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts.\n1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em\nespecial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime\nprisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local,\nnotadamente para concluir pela absolvição do ora agravante,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na\nfixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena\ndefinitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo\nreincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado\n(AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, DJe 8/8/2022).\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA SUPERIOR A QUATRO\nANOS - REINCIDÊNCIA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 622949>>-SP, <<AgRg no HC 636583>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO EX OFFICIO - TESE INADMITIDA NA VIA\nRECURSAL - TERATOLOGIA INEXISTENTE - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1736752>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2d163fd4b622b5896a85ccc22ea0ff264fe3326a86b889db387c4c511852a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
