# Registro público: STJ — 1869865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd6618b0d68ae42167e2dab5350a2b96d086834aaed04abb9591e3f439ac20a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250,
CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB).
ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro
e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à
controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à
oposição de embargos de declaração. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts.
1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em
especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime
prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local,
notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na
fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena
definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo
reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado
(AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 8/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250,
CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB).
ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro
e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à
controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à
oposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts.
1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em
especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime
prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local,
notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na
fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena
definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo
reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado
(AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 8/8/2022).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA SUPERIOR A QUATRO
ANOS - REINCIDÊNCIA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 622949>>-SP, <<AgRg no HC 636583>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO EX OFFICIO - TESE INADMITIDA NA VIA
RECURSAL - TERATOLOGIA INEXISTENTE - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1736752>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
