# Registro público: STJ — 2402664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3390c512bf5397b805793153eddc02ad7430d15214bcc66903f1b5ee73eed95e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE
DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O
CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca
do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária
atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de
entorpecente (aproximadamente 2kg - dois quilogramas - de maconha),
no caso, não poderia ser usada para retirar a benesse do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente considerando a primariedade
do réu e o fato de que tal circunstância já havia incidido na
primeira fase da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros
elementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do
réu às atividades criminosas, conforme se apura do confronto entre
as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem
não examinou especificamente a questão trazida no apelo extremo,
apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o
requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser
analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a
omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo
especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte
origem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem,
de modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir
a concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o
inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE
DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE ACERCA DO CONTEXTO EM QUE PRATICADO O
CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca
do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária
atendeu à orientação referendada, pois entendeu que a quantidade de
entorpecente (aproximadamente 2kg - dois quilogramas - de maconha),
no caso, não poderia ser usada para retirar a benesse do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente considerando a primariedade
do réu e o fato de que tal circunstância já havia incidido na
primeira fase da dosimetria.
3. Outrossim, acerca da argumentação ministerial de que outros
elementos, além da quantidade de droga, evidenciariam a dedicação do
réu às atividades criminosas, conforme se apura do confronto entre
as razões recursais e os acórdãos recorridos, o Tribunal de origem
não examinou especificamente a questão trazida no apelo extremo,
apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o
requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser
analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a
omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo
especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte
origem, contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem,
de modo a demonstrar a dedicação do ora recorrido ao crime e impedir
a concessão da causa redutora legal pleiteada, demandaria o
inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência
inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
