{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5139,"origem":"stj","sha256_origem":"3c67766c46b5cc8851e498740575897b382f12c09b0317bb1e1565271022a4a2","registro_original":{"id_fonte":"000816404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903706","numero_registro":"202002874481","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO\nLEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nFERIADOS LOCAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM\nATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\n I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo\ninterno, ante sua manifesta intempestividade.\n III. Na forma da jurisprudência ? firmada sob a égide do CPC/73 ?,\n\"a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de\nferiado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de\norigem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer\nposteriormente, em sede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp\n137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 15/10/2012).\n IV. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º (\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra\nNANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp\n1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\nde 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp\n1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/05/2017.\n V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da\ninterposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou\nreafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp\n1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em\nrazão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da\nconfiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo\nque o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo\nnobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/\nacórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte\nEspecial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval ? o que não é a hipótese dos presentes autos ?, não se\naplicando aos demais feriados locais.\n VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte\nEspecial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\n VII. No caso, os feriados, apontados pela parte embargante,\ndeveriam ter sido comprovados no ato da interposição do Agravo\ninterno, por se tratarem de feriados locais.\n V. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c996b3d772db888dbe142acab247ccc602f44755b70e87242e8b550300965d6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
