# Registro público: STJ — 2318008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 526682a1c3c329c57ccafaea6f87785c4f2b29ca4fc43ffd440e1a6d15af80e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. EMPREGO,
POR ESTA CORTE SUPERIOR, DE FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NO
ARESTO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE, NA
ORIGEM, ENSEJOU A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PENAL DO RÉU NÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão agravada, consignou-se que, não obstante a formulação
da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima
do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecentes, o que
justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de
substituição por sanções restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse ponto, segundo o Agravante, houve reformatio in pejus, do
ponto de vista qualitativo, porque, embora a quantidade de drogas
seja fundamento idôneo para tanto, esse não foi o motivo invocado
pelo Tribunal a quo para impor tais rigores punitivos, havendo
menção somente ao quantum da pena reclusiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O emprego, por esta Corte Superior, de fundamento diverso para
manter o regime inicial mais severo e a negativa de substituição da
pena não configura reformatio in pejus, pois, com o desprovimento do
recurso especial defensivo nesse ponto, a situação do Réu não foi,
direta ou indiretamente, agravada e foi observada circunstância
fática já delineada no aresto recorrido, relativa à expressiva
quantidade de entorpecentes apreendida, a qual, inclusive, ensejara
a exasperação da basilar na origem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, diante da realização da nova dosimetria, cabia ao
Superior Tribunal de Justiça analisar o regime cabível, motivo pelo
qual esta Corte Superior não estava adstrita aos fundamentos das
instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado somente o recrudescimento do
regime prisional, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. EMPREGO,
POR ESTA CORTE SUPERIOR, DE FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NO
ARESTO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE, NA
ORIGEM, ENSEJOU A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PENAL DO RÉU NÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na decisão agravada, consignou-se que, não obstante a formulação
da nova dosimetria tenha levado à fixação de reprimenda corporal
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima
do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecentes, o que
justifica a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de
substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Nesse ponto, segundo o Agravante, houve reformatio in pejus, do
ponto de vista qualitativo, porque, embora a quantidade de drogas
seja fundamento idôneo para tanto, esse não foi o motivo invocado
pelo Tribunal a quo para impor tais rigores punitivos, havendo
menção somente ao quantum da pena reclusiva.
3. O emprego, por esta Corte Superior, de fundamento diverso para
manter o regime inicial mais severo e a negativa de substituição da
pena não configura reformatio in pejus, pois, com o desprovimento do
recurso especial defensivo nesse ponto, a situação do Réu não foi,
direta ou indiretamente, agravada e foi observada circunstância
fática já delineada no aresto recorrido, relativa à expressiva
quantidade de entorpecentes apreendida, a qual, inclusive, ensejara
a exasperação da basilar na origem. Precedentes.
4. Ademais, diante da realização da nova dosimetria, cabia ao
Superior Tribunal de Justiça analisar o regime cabível, motivo pelo
qual esta Corte Superior não estava adstrita aos fundamentos das
instâncias ordinárias, sendo-lhe vedado somente o recrudescimento do
regime prisional, o que não ocorreu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1298161>>-RJ, <<AgRg no HC 715809>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1946653>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
