{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51395,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f24f1ddbec82ed1278db1bc03e07e036c07f2f831cc461f771431e1616d500","registro_original":{"id_fonte":"000864117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438066","numero_registro":"202303023987","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Havendo provas independentes e convergentes no sentido da\ncomprovação de que o agente seria o autor do fato, a irregularidade\nno reconhecimento pessoal não tem o condão de contaminar todo o\nacervo probatório coletado durante a instrução criminal.\n2. No caso, como consignado no acórdão de apelação, \"as declarações\ndas vítimas estão em sintonia com os testemunhos dos agentes\npoliciais. E mais, convergem com o Relatório do Monitoramento\nEletrônico, o qual sinalizou duas pessoas nas proximidades da\nresidência da vítima com tornozeleira eletrônica, uma das quais se\ntratava do ora recorrente, não havendo dúvidas sobrea sua\nidentificação\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO ILEGAL - OUTROS MEIOS DE PROVAS - COMPROVAÇÃO DA\nAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6474ad2ca53ae94d6913ab668cf5f10ff651112b9583132ab3c101a2401f20e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
