# Registro público: STJ — 1707852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c789dade1cf2bab54b1fcde28398e6f7849ce44897543a6b70b3adca08150b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se
que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
 1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se
que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023, grifei).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DE AGRAVO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2282227>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3c789dade1cf2bab54b1fcde28398e6f7849ce44897543a6b70b3adca08150b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

