# Registro público: STJ — 2109511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f2b73c3526d191d08d1b5403502e882e2f043fa05a1618d1e2c4882beb33481

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA
DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA
REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente
não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a
situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido
e diz respeito ao exame de violação de normativo federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg
no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no
reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em
juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem
respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o
rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além
disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados
pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a
responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência
específica à participação do recorrente na empreitada delituosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser
balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida
sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua
absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável
ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA
DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA
REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente
não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a
situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido
e diz respeito ao exame de violação de normativo federal.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário
que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória,
na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da
comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do
art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto,
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas
as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg
no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no
reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em
juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem
respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o
rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além
disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados
pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a
responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência
específica à participação do recorrente na empreitada delituosa.
5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser
balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida
sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua
absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável
ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ART. 155 DO
CPP)
   STJ - <<HC 408756>>-PR, <<AgRg no HC 653303>>-SP
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - INQUÉRITO POLICIAL - ART. 226 DO CPP -
OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 734611>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2182905>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 2462905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51233/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
