# Registro público: STJ — 2060635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3208eca4e1175f9c1453a44c8fb38b9cbe58138f1f0fd2ccff03da28b2c05e3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO
RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de
nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda
comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de requerimento de instauração de incidente de
insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por
debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir
carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à
estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme
consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o
causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade
mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra,
havendo a devida representação do réu por outros advogados nas
etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa".
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido
de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao
Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena
prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento
da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria
aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via
do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede
de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na
espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte
distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo
regimento interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação
jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela
defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio
foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do
recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO
RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de
nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda
comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de
insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por
debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir
carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à
estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme
consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o
causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade
mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra,
havendo a devida representação do réu por outros advogados nas
etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa".
3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido
de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao
Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena
prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento
da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria
aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via
do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede
de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na
espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte
distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo
regimento interno.
5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação
jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela
defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio
foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do
recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1835378>>-SP, <<AgRg no AREsp 1856157>>-PR
(INSANIDADE MENTAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2279676>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3208eca4e1175f9c1453a44c8fb38b9cbe58138f1f0fd2ccff03da28b2c05e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

