{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51402,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1524c82fc880a53ee5f2f4d98514bc4be63b505203e256d07df2c299e5f281","registro_original":{"id_fonte":"000864200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431325","numero_registro":"202302819389","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE\nCOMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR\nPREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE\nCOM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo\nprobatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral\nproduzida.\n2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o\nreexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,\nconforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III,\n\"d\", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais\nestá sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante,\nem seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava\nentorpecente em sua bagagem.\n4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta,\npois a complexidade da operação de transporte do entorpecente,\nenvolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição\nfinanceira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo\nTribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora\nagravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da\ncausa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as\ninstâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo,\nnão há ilegalidade a ser sanada no ponto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA\nPELO AGENTE - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1417551>>-SC\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSCENDENTE MODUS OPERANDI -\nCOMPLEXIDADE DELITIVA - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 719877>>-SP, <<AgRg no HC 670284>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e89226e175fa3bb484b6e6b12532113b1c2e11329c7e68867698ecfbaac4547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
