# Registro público: STJ — 2431325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1524c82fc880a53ee5f2f4d98514bc4be63b505203e256d07df2c299e5f281

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais
está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante,
em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava
entorpecente em sua bagagem.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta,
pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente,
envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição
financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo
Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora
agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da
causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as
instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo,
não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais
está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante,
em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava
entorpecente em sua bagagem.
4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta,
pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente,
envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição
financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo
Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora
agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da
causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as
instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo,
não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA
PELO AGENTE - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1417551>>-SC
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSCENDENTE MODUS OPERANDI -
COMPLEXIDADE DELITIVA - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 719877>>-SP, <<AgRg no HC 670284>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2517849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56643/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 773427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2497505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51342/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
