# Registro público: STJ — 2083387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbd695c5cc73705443ec2009a358b15ad9b8e2f0fe98cb5b785a2d3163fb822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I,
ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.  CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que
nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão
geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido
ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no
art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do
Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso
cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o
recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em
recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses
fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo
regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não
desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido
fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e
carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em
recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica,
é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em
suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não
irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no
agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I,
ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.  CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que
nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão
geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido
ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no
art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do
Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso
cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em
recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade.
2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o
recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em
recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses
fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo
regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não
desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido
fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e
carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em
recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica,
é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em
suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não
irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no
agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso
especial.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - TESE REPETITIVA - FUNDAMENTO
- AGRAVO INTERNO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgRg na Rcl 46356>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2184402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56292/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2833147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
