{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51409,"origem":"stj","sha256_origem":"17c1ac62b794d9a0fdb9c1d5eab8a890dacae29b0eb7af0552ba17ca50013649","registro_original":{"id_fonte":"000864224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164391","numero_registro":"202202096214","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO\nDEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO\nPROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.\nIRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a\nrebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde\nque exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais\nas suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.\n2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nconsolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de\nregime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do\napenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para\nsuprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa\nescrita, ainda que por intermédio de advogado.\n3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão\ndefinitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo,\nconforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal,\nconstitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral,\nequiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a\napresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito,\nnão supre a necessidade de que se realize a audiência de\njustificação para o exercício da autodefesa oralmente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL - AUDIÊNCIA DE\nJUSTIFICAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 838584>>-GO,\n         <<AgRg no HC 502016>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc9f3754374c6e0a671d1142f3e139ec5ad4e76e0d3978253319a9abae4a2b6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
