# Registro público: STJ — 2164391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c1ac62b794d9a0fdb9c1d5eab8a890dacae29b0eb7af0552ba17ca50013649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO
DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO
PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a
rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde
que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais
as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de
regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do
apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para
suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa
escrita, ainda que por intermédio de advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão das graves consequências decorrentes da regressão
definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo,
conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal,
constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral,
equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a
apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito,
não supre a necessidade de que se realize a audiência de
justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO
DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO
PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de
Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a
rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde
que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais
as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.
2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de
regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do
apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para
suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa
escrita, ainda que por intermédio de advogado.
3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão
definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo,
conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal,
constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral,
equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a
apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito,
não supre a necessidade de que se realize a audiência de
justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL - AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 838584>>-GO,
         <<AgRg no HC 502016>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00118 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 982181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106818/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1004901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100503/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 925840](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79415/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
