{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51410,"origem":"stj","sha256_origem":"33d4484198d58a7b54795a36b9770f7110ffa944ff36d0bca277df70b3b5795a","registro_original":{"id_fonte":"000864225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154927","numero_registro":"202201951040","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO\nPENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nUTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS\nNÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO\nENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime\nimpossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas\npara consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu \"tinha\nconsigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio,\nsendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do\n'amigo' dos policiais\", em sentido diametralmente oposto às\npremissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria\namplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta\nCorte Superior.\n2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, \"[n]ão\né possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita\nque visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das\ndespesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação\nda miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de\nexecução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado\nentre a data da condenação e a execução do decreto condenatório\n(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)\" (AgRg no AREsp\n1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n10/12/2019, DJe 12/12/2019).\n3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade.\n4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso\nespecial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser\ntratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional\npróprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao\ndireito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse\nfundamento.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1847078>>-SP\n(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1550208>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1601324>>-TO\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE MANIFESTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1988162>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6445ce5bc8b7f7b958d0f1ece2c119f66cac93883dafb513c34d5ab81763e24c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
