{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51411,"origem":"stj","sha256_origem":"2fadf6cef78f6b2e0f586a2e1d455df67cd59884281f8997d7e9b5cf102144ed","registro_original":{"id_fonte":"000864235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861817","numero_registro":"202303758947","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.\nESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. LIBERDADE SEXUAL E DE GÊNERO.\nDIVERSIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PRESÍDIO\nFEMININO COM ESTRUTURA PARA RECEBER MULHER TRANSGÊNERO. ESCOLHA DA\nPESSOA PRESA.\n1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa\ntransgênero não é um exercício de livre discricionariedade da\njulgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das\ncircunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de\ngênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero\npresas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020\ndetermina que a referida decisão \"será proferida após questionamento\nda preferência da pessoa presa\". Assim, o órgão estatal judicial\nresponsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por\nobjeto resguardar supostos constrangimentos das agentes\ncarcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros\ninstrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por\nisso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade\nfísicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a\nliberdade sexual.\n2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da\ndiversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido\nmedida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito\nFundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e\ntravestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir\na pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim\ntambém determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.\n3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da\npopulação transexual acerca da preferência pela custódia em unidade\nfeminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade\nescolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou\ncelas específicas.\n4. Habeas corpus concedido  para, restabelecendo a primeira decisão\ndo órgão judicial de primeira instância, determinar que seja\nexpedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar\nda paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000348 ANO:2020\n        ART:00007 ART:00008\n(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 366/CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED RES:000366 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA PRISIONAL - TRANSEXUAIS E TRAVESTIS - DIVERSIDADE DE GÊNERO\n- IGUALDADE MATERIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)\n   STF - [[ADPF 527]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7985ee8d7350f95038e08065cf5c07c799121632fdefd9a6a2c08af24746abd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
