{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51413,"origem":"stj","sha256_origem":"8d84c6b1f85252d6699fbd02df3fe6bb6442272f236eb5c368bf0c7d11864803","registro_original":{"id_fonte":"000864248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806918","numero_registro":"202300701264","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OMISSÃO.  AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o\npedido relacionado ao cerceamento de defesa não foi apreciado.\n3. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a \"ausência de\nperícia técnica decorre da não localização da viatura policial.\nAliás, conforme bem ressaltou o douto magistrado, o veículo leiloado\npassou a pertencer a um particular que, certamente, o\ndescaracterizou\". Conclui-se, portanto, que, \"passados mais de\nquinze anos dos fatos e devido às diversas intempéries próprias da\natividade policial, os vestígios do fato não mais seriam\nidentificáveis. Desse modo, devidamente justificada a\nimpossibilidade de realização da perícia técnica, não é possível\nreconhecer a nulidade arguida\".\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b600fec4a5b1f95a3ba7df3746c760fd2a43d122db3ed95fadde7a9ab73ae47e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
