{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51415,"origem":"stj","sha256_origem":"561813405630625cfcb3353add2f5f9e81b89c82a8759f4985746f35ea029115","registro_original":{"id_fonte":"000864251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186287","numero_registro":"202202486475","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR VÍCIO NO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.\nDESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'tendo o\nTribunal local valorado existirem provas da prática do delito [...]\npelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento\nfotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão,\ndesconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por\nfragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e\nnão apenas a revaloração jurídica' (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe\n05/03/2021).\n2. Na espécie, é possível observar que os indícios da autoria que\nembasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento\nfotográfico realizado na fase inquisitorial, lastreando-se o decisum\nno depoimento de testemunhas e na própria versão dos fatos\napresentada pelo ora Agravante, que afirma ter agido com o fito de\ndefender terceira pessoa, a qual estaria sendo alvo supostas de\nagressões das vítimas do crime de homicídio.\n3. Assim, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a\nexistência de duas versões antagônicas sobre os fatos, compete ao\nTribunal do Júri conhecer do mérito da causa, não decorrendo da\neventual violação do art. 226 do Código de Processo Penal a\nimpronúncia ou absolvição do Réu.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE\nOUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP, <<AgRg no AREsp 2272948>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"795166684b70d367192c32e80831d23002b3db2f03188f997c65927e8d9f09ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
